Quais leis federais abrangem o processo licitatório em um município? - IPM
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O lançamento de um processo licitatório envolve diversos fatores: leis, critérios, documentação e preço, são alguns deles. Por isso, torna-se um processo delicado, que requer atenção de todos os envolvidos. Para evitar problemas posteriores, os responsáveis pela seleção devem conhecer todos os pormenores da lei, suas alterações, entre outros aspectos relevantes do processo.

O primeiro passo é entender quem é responsável pelo processo licitatório. Cada município possui sua Comissão Permanente de Licitações ou um Pregoeiro Oficial e uma equipe de apoio, que serão os responsáveis pela elaboração e andamento do processo.

O que é o processo licitatório e quem determina as regras?

Licitação consiste em um procedimento administrativo para compra ou contratação de serviços por parte dos governos, seja Federal, Estadual ou Municipal. Elas são reguladas pela Lei 8666/93, que determina a existência de três modalidades principais:

  • Convite: empresas e fornecedores que já estão cadastrados no sistema e pré-aprovados para trabalhos são convidados a enviar suas propostas. No entanto, não é garantido que essa proposta será aceita. Nessa modalidade, é necessário que a unidade administrativa convide no mínimo três empresas para o enviarem propostas, e ainda divulgue, nos devidos canais, a abertura do processo licitatório. Assim, os interessados que não foram convidados poderão demonstrar interesse, desde que seja até 24 horas antes da apresentação das propostas. A lei determina regras específicas em casos de convite para mais de três interessados, bem como para outras situações.
  • Tomada de Preço: modalidade de licitação entre interessados cadastrados ou que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data limite para o recebimento das propostas, desde que seja observada a necessária qualificação. A Tomada de Preço difere do Convite pois não há convite direto entre administração e empresas. A gestão municipal lançará o edital publicamente, e todos os interessados poderão enviar suas propostas.
  • Concorrência: aqui não existe cadastro prévio para participação. Quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação determinados no edital podem concorrer.

Existe outra lei, a 10.520/2002, que rege um modelo diferente de licitação, o pregão. Criada com o objetivo de ser mais ágil, ela funciona de forma inversa. Em vez de permitir apenas que empresas habilitadas concorram, ela primeiro conhece o valor ofertado pelas concorrentes e apenas depois verifica a viabilidade, ou seja, se oferece condições econômico-financeiras, jurídica, regularidade fiscal, entre outros aspectos.

Vale mencionar que existem outros modelos de licitação, como o leilão e o concurso, mas utilizados em situações bastante específicas.

A escolha da modalidade da licitação se dá segundo o valor e a complexidade da licitação. Observe:

  1. Para obras e serviços de engenharia:
    1. Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
    2. Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    3. Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  2. Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    1. Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
    2. Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
    3. Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Você pode observar que o pregão não possui limite de valor e pode ser usado em casos em que a rapidez do processo é essencial.

O Edital

O Edital é a lei interna da licitação. É nele que constarão as regras para a contratação, que devem ser obedecidas na íntegra, sob pena de se tornar inabilitada (documentação) ou desclassificada (proposta comercial não aceita). As regras devem ser claras para não deixar espaço para “brechas” ou interpretações ambíguas.

Quando o processo licitatório é dispensável

A dispensa do processo licitatório é bastante burocrática e aplicada em poucas situações, mas trazemos neste artigo os principais:

  • em caso de emergência ou de calamidade pública, quando é necessário urgência de atendimento a pessoas, obras, serviços ou equipamentos entre outros, públicos ou particulares. Nesse caso, é permitida a dispensa da licitação desde que as ações possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência ou calamidade;
  • para a compra ou locação de imóvel por parte do governo, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha. A condição aqui é que o preço seja compatível com o valor de mercado;
  • em caso de rescisão contratual, para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atenda a ordem de classificação da última licitação e sejam aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Sistemas de gestão e o processo licitatório

Há vários sistemas que ajudam no momento da realização da sessão de licitação, fazendo os controles e relatando os processo — em especial na realização de Pregão Eletrônico.

A solução Atende.Net, da IPM Sistemas, por exemplo, possui sistema de workflow que permite todo o controle do fluxo de trabalho do processo licitatório. Da requisição de compra por parte do órgão interessado até a emissão e gestão do contrato oriundo da licitação, o gestor poderá verificar o andamento do processo e atestar o cumprimento dos preceitos legais.

Esperamos que este artigo tenha sido útil em esclarecer os principais pontos sobre as leis federais que regulam o processo licitatório em um município. Se tiver alguma dúvida, deixe sua pergunta nos comentários!

Crédito de imagem: Geralt/CC0

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